quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Arquivado pedido para suspender o processo de formação do PSD

  
     
                 A ministra Nancy Andrighi, corregedora-geral da Justiça Eleitoral, determinou o arquivamento de representação apresentada pelos diretórios nacionais do Democratas (DEM) e do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) que pretendia suspender o processo iniciado de constituição do Partido Social Democrático (PSD).  As duas agremiações queriam a apuração de eventual crime de falsidade ideológica eleitoral por parte dos autores das atas de constituição das comissões provisórias do novo partido. Alegaram haver, na documentação apresentada aos Tribunais Regionais Eleitorais pelo PSD,  “a mesma estrutura, a mesmíssima redação, contendo até mesmo as mesmas manifestações dos líderes municipais”, o que agride a Resolução 23.282/2010 do TSE. Essa resolução regulamenta a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos e estabelece os procedimentos que deverão ser observados pelos partidos em formação. A norma prevê que, após apresentado o pedido de formação de novo partido, em Tribunal Regional Eleitoral ou no TSE, os interessados poderão impugnar o pedido observando os trâmites legais. A ministra Nancy Andrighi considerou, na decisão, ser inadmissível o acolhimento do pedido formulado pelos diretórios nacionais dos dois partidos, uma vez que haverá momento processual oportuno “para a formulação dos questionamentos submetidos à apreciação do TSE nestes autos”. A ministra acentuou que ainda sequer terminaram o exame dos pedidos de registros a cargos dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Lista de apoio

Em outra decisão, a ministra Nancy Andrighi solicitou às corregedorias regionais eleitorais de Mato Grosso, Paraná, Amazonas e Bahia, a pedido do PSD, que no prazo de 48 horas informe ao TSE a conferência de assinaturas de eleitores nas listas de apoio à formação do novo partido.
A medida atende a pedido de providências ajuizado pelo PSD que afirma ter ocorrido o descumprimento de normas da Resolução 23.282/2010 do TSE pela ocorrência de situações que estariam comprometendo o prazo legal fixado pela resolução para a constituição definitiva da nova agremiação. A resolução estabelece o prazo de 15 dias ao chefe do cartório eleitoral para conferir as assinaturas de apoio e os números dos títulos eleitorais e atestar a autenticidade das listas.

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