sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Lei estadual limita peso do material escolar nas mochilas

A partir de agora, as bolsas não podem pesar mais que 5% do peso das crianças de até dez anos




Foto: Carina Ribeiro
Com a volta às aulas, as escolas do Paraná precisam se adaptar a uma nova norma: o limite de peso do material escolar. A partir de agora, as bolsas e mochilas não podem pesar mais que 5% do peso das crianças de até dez anos e 10% do peso daquelas acima desta idade. Significa que uma criança de até dez anos que pesa 20 quilos poderá carregar no máximo um quilo de material escolar. Já uma criança de 30 quilos, por exemplo, poderá carregar materiais que alcancem até 1,5 kg. Por sua vez, o aluno que tiver 11 anos ou mais e o mesmo peso poderá carregar até três quilos de material. O estudante que tiver 40 quilos poderá levar quatro quilos de materiais nas costas. A lei 17.483/13, proposta pelo deputado Luiz Eduardo Cheida (PMDB) e sancionada pelo governador Beto Richa em janeiro, abrange alunos da pré-escola e do Ensino Fundamental de estabelecimentos de ensino público e privado do Paraná. “O excesso de peso das bolsas e mochilas carregadas diariamente pelas crianças, durante o período em que o corpo está em formação, pode trazer traumas irreversíveis, como escoliose e outros desvios da coluna, atingindo diretamente a estrutura da coluna vertebral. A prevenção ainda é a melhor medida para evitar males à saúde”, justifica Cheida, que é médico e membro da Comissão de Saúde. A nova legislação também prevê que as escolas, com a colaboração da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado da Saúde, informe aos alunos, pais ou responsáveis sobre os riscos que o excesso de peso pode trazer. A fiscalização da lei fica a cargo da Secretaria de Educação e a penalidade para a infração é um auto de advertência dirigido ao diretor dos estabelecimentos de ensino. Na segunda ocorrência, o auto de infração terá valor pecuniário de dez Unidades de Padrão Fiscal do Paraná (UFP-PR), o que corresponde a R$ 670, por cada excesso de peso constatado, o dobro no caso de reincidência e assim sucessivamente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário